A lei n.º 13.786/2018, também conhecida como “Lei do Distrato”, tratou de regulamentar algumas questões muito corriqueiras, mas antes silentes na Lei sobre incorporação imobiliária (4.591/64) e parcelamento do solo urbano (6.766/79).
É fundamental que nos atentemos a essas duas leis. A primeira (4.591/64) toda vez que estivermos adquirindo uma “unidade futura”, ou seja, um apartamento na planta que será construído aqui em Meia Praia, por exemplo; e a segunda (6.766/79) toda vez que estivermos adquirindo um terreno urbano em um loteamento ou mesmo em um condomínio fechado, entre outras hipóteses.
Há algumas sensíveis diferenças entre aquilo que foi incluído na Lei 4.591/64 (incorporação imobiliária) daquilo que foi incluído na Lei n.º 6.766/79 (parcelamento do solo), em especial no que diz respeito ao percentual de devolução e retenção nos casos de distrato por inadimplemento. Todavia, por ser a hipótese de maior ocorrência aqui em Itapema/SC, trataremos de apontar as principais diferenças havidas na Lei 4.591/64:
Pois bem, a Lei do distrato incluiu três artigos na Lei que regula a incorporação imobiliária, sendo eles: art. 35-A, que trata de contrato de compra e venda e seu quadro-resumo; art. 43-A, que trata de uma possibilidade de tolerância na entrega da obra; e, art. 67-A que, aí sim, regulamenta o distrato do negócio.