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Imobiliária em Itapema

O QUE DIZ A LEI DO DISTRATO?

O QUE DIZ A LEI DO DISTRATO?

A lei n.º 13.786/2018, também conhecida como “Lei do Distrato”, tratou de regulamentar algumas questões muito corriqueiras, mas antes silentes na Lei sobre incorporação imobiliária (4.591/64) e parcelamento do solo urbano (6.766/79).

É fundamental que nos atentemos a essas duas leis. A primeira (4.591/64) toda vez que estivermos adquirindo uma “unidade futura”, ou seja, um apartamento na planta que será construído aqui em Meia Praia, por exemplo; e a segunda (6.766/79) toda vez que estivermos adquirindo um terreno urbano em um loteamento ou mesmo em um condomínio fechado, entre outras hipóteses.

Há algumas sensíveis diferenças entre aquilo que foi incluído na Lei 4.591/64 (incorporação imobiliária) daquilo que foi incluído na Lei n.º 6.766/79 (parcelamento do solo), em especial no que diz respeito ao percentual de devolução e retenção nos casos de distrato por inadimplemento. Todavia, por ser a hipótese de maior ocorrência aqui em Itapema/SC, trataremos de apontar as principais diferenças havidas na Lei 4.591/64:

Pois bem, a Lei do distrato incluiu três artigos na Lei que regula a incorporação imobiliária, sendo eles: art. 35-A, que trata de contrato de compra e venda e seu quadro-resumo; art. 43-A, que trata de uma possibilidade de tolerância na entrega da obra; e, art. 67-A que, aí sim, regulamenta o distrato do negócio.
 



QUADRO-RESUMO

O contrato de compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária é mais regrado do que os contratos em geral, isso porque, o art. 35-A da Lei n.º 4.591/64 traz elementos essenciais que deverão conter no contrato, sob pena de rescisão contratual. E a principal novidade é que o contrato deverá ser iniciado por um “quadro-resumo”, que deverá conter, por exemplo: valor total; forma de pagamento; valor da corretagem; índices de correção monetária; consequências do desfazimento do contrato; taxas de juros, se houver; termo final para obtenção do auto de conclusão da obra (habite-se); entre outros requisitos.

Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas nos incisos do art. 35-A, será concedido um prazo de 30 dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.
 

TOLERÂNCIA NO ATRASO DA ENTREGA

O contrato poderá prever ainda, conforme disciplina o art. 43-A, que um atraso de até 180 dias na entregada da obra não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente, nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.
 

DISTRATO POR INADIMPLEMENTO

Por fim, o art. 67-A tratou de regulamentar os casos de distrato do contrato por inadimplemento do adquirente, em especial sobre o quanto devolver e quanto pode ser retido pela incorporadora.

Uma vez havido o distrato por inadimplemento do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, delas descontadas, cumulativamente:

I – a integralidade da comissão de corretagem;
II – a pena convencional, que não poderá exceder a 25%;


O adquirente responderá ainda, em função do período que teve disponibilizada a unidade imobiliária:

I – quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel;
II – cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores;
III – valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
IV – demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.

Assim encerramos o post de hoje, esperamos ter contribuído e lhe ajudado de alguma forma. Caso precise de algum auxílio, não hesite em nos contatar, estamos sempre em prontidão para lhe atender e juntos encontrarmos o imóvel ideal para você e sua família.

Grande abraço!!!!



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